O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos,
2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c
o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reduzir as penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para apreciar pedidos de absolvição.
4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A alegação de não observância da detração penal constitui
inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus.
7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância
não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação
originária desta Corte sob pena de supressão de instância.
8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o
regime fechado para início do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida
por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a
apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4.
O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos
e há reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos,
2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c
o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reduzir as penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para apreciar pedidos de absolvição.
4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A alegação de não observância da detração penal constitui
inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus.
7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância
não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação
originária desta Corte sob pena de supressão de instância.
8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o
regime fechado para início do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida
por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a
apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4.
O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos
e há reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.