STJ — 734971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6858dcb99fa9aad8c310ed7b349bd042da745107abd8df8ab7239bd6e5326b0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES TRAZIDAS PELA DPU SOMENTE NESTA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DE PENA POR DELITO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O intuito de debater teses inicialmente não trazidas na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 2. O juízo firmado na origem no sentido da condenação do agravante pelo crime de tráfico de entorpecentes fundou-se em dados concretos constantes dos autos, expressamente referidos e analisados de modo detido, de maneira que a reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. 3. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente justificada, tendo em vista o maior desvalor conferido ao cometimento de novo delito pelo agravante durante o cumprimento de pena fixada pela prática de crime anterior, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.