STJ — 915521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918352
Número de registro na fonte
202401836969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780. SHA-256 do comentário: 3e3767962ddbea685460b0e2fbe39d064b77e6293138fc50083e3af54c806839.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, supostamente sem anuência do acusado. 3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do réu por telefone configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente, viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade quando feita com anuência do defensor dativo.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa quanto ao teor do mandado. 8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência técnica. 9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta nulidade. 13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa, desde que demonstrada defesa técnica efetiva. 14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, supostamente sem anuência do acusado. 3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do réu por telefone configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente, viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade quando feita com anuência do defensor dativo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa quanto ao teor do mandado. 8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência técnica. 9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta nulidade. 13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa, desde que demonstrada defesa técnica efetiva. 14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.