STJ — 945363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d41a8116ccc857462eb81d7a64824132d29445a4fbcbc0467eb4a5a4c32ec270

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918354
Número de registro na fonte
202403473161
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas domiciliar e pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas, julgando improcedente a representação apresentada contra o paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, baseadas em suspeita não fundamentada, são válidas e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, o que não foi demonstrado no caso. 4. Divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem e a falta de descrição objetiva dos motivos da busca pessoal indicam ausência de justa causa para a medida. 5. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e domiciliar sem justa causa resulta na improcedência da representação apresentada pelo Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e domiciliar sem justa causa resulta na improcedência da representação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas domiciliar e pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas, julgando improcedente a representação apresentada contra o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, baseadas em suspeita não fundamentada, são válidas e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, o que não foi demonstrado no caso. 4. Divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem e a falta de descrição objetiva dos motivos da busca pessoal indicam ausência de justa causa para a medida. 5. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e domiciliar sem justa causa resulta na improcedência da representação apresentada pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e domiciliar sem justa causa resulta na improcedência da representação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.