A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso
especial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do
exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há
excesso de prazo na manutenção da medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação
concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato
judicial, configurando subversão do sistema recursal.
6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera,
pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal
local, que condenou o agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não
configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença
condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386,
inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ,
AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
21/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado
por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e
11 (onze) meses de reclusão em regime fechado.
2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso
especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por
capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida
cautelar de suspensão do exercício da medicina.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso
especial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do
exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há
excesso de prazo na manutenção da medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação
concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato
judicial, configurando subversão do sistema recursal.
6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera,
pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal
local, que condenou o agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não
configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença
condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386,
inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ,
AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
21/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.