Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão
da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem,
de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos
acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria
e materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de
fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per
relationem.
4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar
decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de
pronúncia sem acréscimo de motivação própria.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante
apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na
decisão anterior.
6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a
matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é
válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas
corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de
impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não
conhecimento do recurso"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
647-A; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA
ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão
da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem,
de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos
acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria
e materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de
fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per
relationem.
4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar
decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de
pronúncia sem acréscimo de motivação própria.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante
apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na
decisão anterior.
6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a
matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é
válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas
corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de
impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não
conhecimento do recurso"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
647-A; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.