STJ — 977172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918360
Número de registro na fonte
202500216863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec. SHA-256 do comentário: 1d664d4f02324f47e53f3b7c5178001a4604f41e52b61b9533e19b106e9d820f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.

III. Razões de decidir

6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração de sua competência. 7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. 8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo. 3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. III. Razões de decidir 6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração de sua competência. 7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. 8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 783519>>-GO, <<AgRg no AREsp 2363613>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.