STJ — 2008905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce14a641266283a5fef1da0fc131acad2f0153033e6dd69922aa4cdc83ed3b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias não têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, como o especial.
  2. A defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TRF em 13/12/2021 (e-STJ, fl. 1.650), tendo oposto os aclaratórios somente em 16/12/2021 (e-STJ, fls. 1.651-1.657), quando já terminado o prazo do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos embargos intempestivos) começou em 14/12/2021 e terminou em 28/12/2021, enquanto o recurso especial foi apresentado em 12/4/2022 (e-STJ, fls. 1.688-1.719), meses após o fim do prazo recursal.
  3. O simples fato de a Corte local ter admitido o recurso especial ou certificado sua tempestividade não vincula este STJ, pois o juízo de admissibilidade do recurso é bifásico e pode ser integralmente refeito na instância ad quem.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias não têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, como o especial. 2. A defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TRF em 13/12/2021 (e-STJ, fl. 1.650), tendo oposto os aclaratórios somente em 16/12/2021 (e-STJ, fls. 1.651-1.657), quando já terminado o prazo do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos embargos intempestivos) começou em 14/12/2021 e terminou em 28/12/2021, enquanto o recurso especial foi apresentado em 12/4/2022 (e-STJ, fls. 1.688-1.719), meses após o fim do prazo recursal. 3. O simples fato de a Corte local ter admitido o recurso especial ou certificado sua tempestividade não vincula este STJ, pois o juízo de admissibilidade do recurso é bifásico e pode ser integralmente refeito na instância ad quem. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1875735>>-SP, <<EDcl nos EDcl no HC 485479>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.