STJ — 181231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 369682fce8dea7b84014d99f1d61c39e008629b8225ec406a8b6a99b0eaf603f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP
- É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de
Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de
avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão
em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a
quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do
perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.