Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que,
embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva
e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o
decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal
ponto de nulificar a manifestação jurisdicional." (HC n. 390.091/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017)
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento
da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional,
somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou
ainda a extinção da punibilidade.
- A análise da prescrição da pretensão punitiva e da
incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no
caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a
pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas
deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após
regular instrução processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que,
embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva
e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o
decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal
ponto de nulificar a manifestação jurisdicional." (HC n. 390.091/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017)
2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento
da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional,
somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou
ainda a extinção da punibilidade.
3. A análise da prescrição da pretensão punitiva e da
incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no
caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a
pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas
deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após
regular instrução processual.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.