STJ — 213897

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3bcd9619e801039440770165b7231e439c9ceeca2f0b32c7cecdb1cc7849b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
  2. É dever do réu manter seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização para os atos da fase de instrução criminal. Então, diante da realização de diligências que demonstraram a impossibilidade de encontrar pessoalmente o recorrente, correta a intimação por meio de edital quanto à data marcada para a Sessão de Julgamento. Precedente.
  3. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. É dever do réu manter seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização para os atos da fase de instrução criminal. Então, diante da realização de diligências que demonstraram a impossibilidade de encontrar pessoalmente o recorrente, correta a intimação por meio de edital quanto à data marcada para a Sessão de Julgamento. Precedente. 3. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.