Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2527cbb54ed56e90e07683c599e3d9274a24676cca847cd7c8875a8772ffd57
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2527cbb54ed56e90e07683c599e3d9274a24676cca847cd7c8875a8772ffd57. SHA-256 do comentário: e2dc44d73d2f4c892239f0ebf8061ac333cdd34e94022e65b24e4f908b5c1dab.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o
reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação
penal por estelionato simples.
2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia
Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente,
argumentando violação do princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do
juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia
Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante.
4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal,
em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que
justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste
Tribunal.
6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram
em todo o território nacional, justificando a competência do juízo
de conhecimento.
7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia
Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo
ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis
do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não
determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos
crimes apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 16/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO
E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o
reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação
penal por estelionato simples.
2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia
Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente,
argumentando violação do princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do
juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia
Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante.
4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal,
em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que
justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste
Tribunal.
6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram
em todo o território nacional, justificando a competência do juízo
de conhecimento.
7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia
Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo
ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis
do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não
determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos
crimes apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 16/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2527cbb54ed56e90e07683c599e3d9274a24676cca847cd7c8875a8772ffd57. SHA-256 do comentário:e2dc44d73d2f4c892239f0ebf8061ac333cdd34e94022e65b24e4f908b5c1dab.