STJ — 2896395

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918380
Número de registro na fonte
202501099643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba. SHA-256 do comentário: 25ddaaa6e422b04f4621acb3bce53f53d46dae0dc85b29efe038f6f002eafabf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE, <<AgRg no REsp 2092025>>-RS (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2108141>>-MG, <<HC 737482>>-RJ, <<HC 661598>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.