STJ — 195651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918381
Número de registro na fonte
202401011392
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c. SHA-256 do comentário: 966c5d6eaf3a5781ead35c91228763321b4b670b4447cf13bc098497280e1e25.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
  2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
  4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal.
  5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP. 2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal. 5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.