STJ — 207738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918384
Número de registro na fonte
202404380871
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e. SHA-256 do comentário: f70f90233700292b14f3a9e7da2e1f2ddfe8fb13dfceeed158a148a07af854d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXTRAVIO DE MÍDIA DE CÂMERAS DE HABEAS CORPUS SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame   1. Agravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de Minas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.417420-7/000.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de gravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos teriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade do processo penal.
  2. Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal, inviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica da acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de documentos fundados em tais mídias.   II. Questão em discussão   4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio das gravações de câmeras de segurança configura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada contaminação das provas subsequentes.   III. Razões de decidir   5. O trancamento da ação penal por é medida de habeas corpus exceção, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de punibilidade.
  3. A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova ilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento regularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo, suficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens extraviadas.
  5. O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não havendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção de outras provas ao longo da instrução.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram nulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
  7. A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do como via para revisão aprofundada de fatos e provas, habeas corpus incumbência reservada às instâncias ordinárias.   IV. Dispositivo e tese   11. Agravo regimental não provido.   : 1. O extravio de prova regularmente incorporada Tese de julgamento aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
  8. A aplicação da  teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe ilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata de extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de prejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo suficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese defensiva.   : CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e Dispositivos relevantes citados 563.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXTRAVIO DE MÍDIA DE CÂMERAS DE HABEAS CORPUS SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame   1. Agravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de Minas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.417420-7/000.   2. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de gravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos teriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade do processo penal.   3. Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal, inviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica da acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de documentos fundados em tais mídias.   II. Questão em discussão   4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio das gravações de câmeras de segurança configura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada contaminação das provas subsequentes.   III. Razões de decidir   5. O trancamento da ação penal por é medida de habeas corpus exceção, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de punibilidade.   6. A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova ilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento regularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.   7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo, suficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens extraviadas.   8. O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não havendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção de outras provas ao longo da instrução.   9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram nulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.   10. A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do como via para revisão aprofundada de fatos e provas, habeas corpus incumbência reservada às instâncias ordinárias.   IV. Dispositivo e tese   11. Agravo regimental não provido.   : 1. O extravio de prova regularmente incorporada Tese de julgamento aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.  2. A aplicação da  teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe ilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata de extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de prejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo suficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese defensiva.   : CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e Dispositivos relevantes citados 563.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.