Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535218be33254e873f14c88f1a4a03ec2f3840947bc81dedfe32c93155681a63
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 535218be33254e873f14c88f1a4a03ec2f3840947bc81dedfe32c93155681a63. SHA-256 do comentário: a9b1c3d70a4090f20a60f5a1de46709e63a4b5455586b49fdb09828318542135.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a
discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do
regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase
dosimétrica.
2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23
dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
regime inicial fechado, com base em circunstância judicial
desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a
detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de
circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime
inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando
constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC
208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a
discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do
regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase
dosimétrica.
2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23
dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
regime inicial fechado, com base em circunstância judicial
desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a
detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de
circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime
inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando
constrangimento ilegal, mesmo após detração penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC
208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
535218be33254e873f14c88f1a4a03ec2f3840947bc81dedfe32c93155681a63. SHA-256 do comentário:a9b1c3d70a4090f20a60f5a1de46709e63a4b5455586b49fdb09828318542135.