STJ — 202747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918388
- Número de registro na fonte
- 202403030441
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de
medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos
bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Itajaí.
2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar
fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade
Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos
arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III
e IV da Lei 8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando
garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios
concretos da prática criminosa por parte do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não
individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares
foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de
imprescindibilidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente
fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais
estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das
fraudes.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de
sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como
salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e
com indícios de prática criminosa.
7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os
indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as
medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na
necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é
admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem
judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e
indicar a participação do investigado nos fatos apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,
arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei
Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,
HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE
SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de
medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos
bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Itajaí.
2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar
fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade
Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos
arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III
e IV da Lei 8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando
garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios
concretos da prática criminosa por parte do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não
individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares
foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de
imprescindibilidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente
fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais
estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das
fraudes.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de
sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como
salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e
com indícios de prática criminosa.
7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os
indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as
medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na
necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é
admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem
judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e
indicar a participação do investigado nos fatos apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,
arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei
Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,
HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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