Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE
AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida
pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade
administrativa e ao patrimônio público.
- Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de
novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem
a devida contraprestação laboral.
- Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo
quando apresentada fundamentação idônea.
- Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em
conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual
mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no
momento da sua decretação.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE
AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida
pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade
administrativa e ao patrimônio público.
2. Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de
novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem
a devida contraprestação laboral.
3. Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo
quando apresentada fundamentação idônea.
4. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em
conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual
mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no
momento da sua decretação.
5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.