STJ — 197183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62593b39a5b5761231701c4f5e09cf78377f4dc134f10257cae242bdd49c3c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918454
Número de registro na fonte
202401466193
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b62593b39a5b5761231701c4f5e09cf78377f4dc134f10257cae242bdd49c3c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade administrativa e ao patrimônio público.
  2. Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral.
  3. Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo quando apresentada fundamentação idônea.
  4. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação.
  5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade administrativa e ao patrimônio público. 2. Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral. 3. Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo quando apresentada fundamentação idônea. 4. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.