Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA
REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente")
para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade
permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida,
seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284
do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
- A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da
vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade
permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
- A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da
reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na
decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez
que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o
óbice da Súmula n. 231 do STJ.
- O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não
foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA
REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente")
para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade
permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida,
seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284
do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da
vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade
permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da
reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na
decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez
que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o
óbice da Súmula n. 231 do STJ.
5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não
foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE PERMANENTE)
STJ - <<AgRg no HC 826330>>-SP, <<HC 454599>>-PB,
<<AgRg no AREsp 167278>>-PE, <<HC 113136>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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