STJ — 2053052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918459
Número de registro na fonte
202300472996
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8. SHA-256 do comentário: d86990b6b5c4ce80848232e9b955d2fba85ebb7357c6b9b1cc771f3ab14165b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Desclassificação no tribunal do júri · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
  • Registro documental: 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
  2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função.
  3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ.
  5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função. 3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ. 5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE PERMANENTE) STJ - <<AgRg no HC 826330>>-SP, <<HC 454599>>-PB, <<AgRg no AREsp 167278>>-PE, <<HC 113136>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas