STJ — 2598743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28720bf8059eb2e9ef21671030c096a036b5bde4d804d1798ae5104e2c0d2689
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918468
- Número de registro na fonte
- 202401029210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.
- O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF); (ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A
PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão
está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou
o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa
não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do
Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.
2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i)
inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte
aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral
(pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);
(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;
e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não
comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os
óbices acima mencionados.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.