STJ — 2063505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918477
- Número de registro na fonte
- 202301097157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,
e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos
probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A condenação do recorrente não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e
registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena
é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado
impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela
reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de
flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O
regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com
pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo
legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese
suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,
art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
24/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO
OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,
e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos
probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A condenação do recorrente não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e
registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena
é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado
impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela
reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de
flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O
regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com
pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo
legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese
suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,
art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
24/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO - FLAGRANTE DELITO - TESTEMUNHAS OCULARES)
STJ - <<AgRg no HC 796051>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -
PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 939494>>-SP
(MULTIRREINCIDÊNCIA - IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<REsp 2164320>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24. SHA-256 do comentário:2f2c4998900b40155fcb0b03e6ad12273ddfd38c322f85358329dff0daed80db.