STJ — 2063505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918477
Número de registro na fonte
202301097157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24. SHA-256 do comentário: 2f2c4998900b40155fcb0b03e6ad12273ddfd38c322f85358329dff0daed80db.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.

III. Razões de decidir

4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO - FLAGRANTE DELITO - TESTEMUNHAS OCULARES) STJ - <<AgRg no HC 796051>>-GO (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 939494>>-SP (MULTIRREINCIDÊNCIA - IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - <<REsp 2164320>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.