STJ — 2111333

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bc53807337ab38c1308910699411800a311a79c6ec7ec50bdfce20717a21cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.

III. Razões de decidir

5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de elevado valor probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2711258>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.