STJ — 2111333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bc53807337ab38c1308910699411800a311a79c6ec7ec50bdfce20717a21cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem
dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,
considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.
6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o
uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir
efeito favorável ao agente ou a terceiro.
7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,
configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a
finalidade de intimidação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo
consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente
de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade
da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA.
IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO
PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo,
nos termos do art. 344 do Código Penal.
2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas
fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de
intimidá-las devido aos depoimentos prestados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná
fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de
ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de
elevado valor probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem
dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,
considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.
6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o
uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir
efeito favorável ao agente ou a terceiro.
7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,
configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a
finalidade de intimidação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo
consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente
de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade
da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2711258>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.