STJ — 751629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53c799d9e8feae3de6c97ca3755360c89dafb8c7bce73b49ec0c9e8328a48d39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
  2. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
  3. Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar do acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não obstante a apresentação de outras fotos.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar do acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não obstante a apresentação de outras fotos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.