STJ — 2088642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c38e1c588965ab19821d04dc1eb45492cfb50c8b83642b34df9f6691bbc5e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918485
- Número de registro na fonte
- 202302689528
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por
apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de
nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.
2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova
emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além
de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório,
configura nulidade processual.
4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base
abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e
produzir contraprova.
6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada,
mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo
concreto ao recorrente.
8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo
do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII;
CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp
2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 15/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por
apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de
nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.
2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova
emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além
de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório,
configura nulidade processual.
4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base
abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e
produzir contraprova.
6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada,
mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo
concreto ao recorrente.
8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo
do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII;
CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp
2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 15/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgRg no REsp 2159273>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2677558>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:231
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088642 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8c38e1c588965ab19821d04dc1eb45492cfb50c8b83642b34df9f6691bbc5e5. SHA-256 do comentário:ba062d9fa67610bcf0729fce8ee0f85cb2bbeadada7820bda3996d2dfb0e0649.