STJ — 2132169

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918487
Número de registro na fonte
202401032686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a. SHA-256 do comentário: 3bfd548c503bd7956f178423080e29d082dbcda520edd47878ff581c1a1b0792.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência.
  2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
  3. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente.
  4. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.
  5. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação.
  6. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621; Decreto n. 678/92, art. 8º. STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de . 30/10/2024

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada. 2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação. 5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente. 7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial. 8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação. 9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621; Decreto n. 678/92, art. 8º. STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de . 30/10/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL - CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2613171>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.