STJ — 2063997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd6a0cd7fe72b947bcd058c2136e79d3926ade1c1ebbe7396d62b5e98203661
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918490
- Número de registro na fonte
- 202301057730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente
pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da
Receita Federal durante perseguição.
2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava
mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu
fuga ao ser abordado por agentes fiscais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art.
163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo
específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. Para a caracterização do crime tipificado
no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível
o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar
prejuízo patrimonial ao dono da coisa.
5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme
reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo
crime de dano qualificado.
6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga
configura situação na qual o agente não possui a vontade específica
de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano
qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo
patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação
pelo crime de dano qualificado."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163,
PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS
NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente
pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da
Receita Federal durante perseguição.
2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava
mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu
fuga ao ser abordado por agentes fiscais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art.
163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo
específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. Para a caracterização do crime tipificado
no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível
o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar
prejuízo patrimonial ao dono da coisa.
5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme
reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo
crime de dano qualificado.
6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga
configura situação na qual o agente não possui a vontade específica
de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano
qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo
patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação
pelo crime de dano qualificado."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO QUALIFICADO - DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<REsp 2025790>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035355>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.