STJ — 2273219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01f11858e6528554dd4fe6b51238ab9f60a71c85d5948f163243912b57bdcd1f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918517
- Número de registro na fonte
- 202204072712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o
interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em
nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da
instrução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no
interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em
tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final
da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório
ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de
prejuízo, constitui nulidade processual.
5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento
conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem no interrogatório do
réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de
prejuízo para ser reconhecida.
7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de
comentar as provas.
8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu
assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não
houve prejuízo à defesa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como
substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do
réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.
2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e
julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de
prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o
interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em
nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da
instrução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no
interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em
tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final
da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório
ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de
prejuízo, constitui nulidade processual.
5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento
conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem no interrogatório do
réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de
prejuízo para ser reconhecida.
7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de
comentar as provas.
8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu
assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não
houve prejuízo à defesa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como
substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do
réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.
2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e
julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de
prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2273219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01f11858e6528554dd4fe6b51238ab9f60a71c85d5948f163243912b57bdcd1f. SHA-256 do comentário:2e5a324b81cc496807ed045e06e8bf1fc1b664d398f4d087fb3a37690609f863.