STJ — 2005660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d7811f1d3a6189711a106387fa2a5f38a8b3b87b143cf332d9215efa87a4e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918523
- Número de registro na fonte
- 202201666417
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando
preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por
fragilidade probatória.
2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova
pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova
técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente
configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento de tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. O exame das insurgências recursais encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o
revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia
do recorrente na condução do veículo, com base em provas
suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente
e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos
veículos.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas
pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
suficiência de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos
não configura nulidade processual quando há outros meios de prova
suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede
recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A
fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se
exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II,
564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado com repercussão geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando
preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por
fragilidade probatória.
2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova
pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova
técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente
configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento de tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. O exame das insurgências recursais encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o
revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia
do recorrente na condução do veículo, com base em provas
suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente
e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos
veículos.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas
pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
suficiência de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos
não configura nulidade processual quando há outros meios de prova
suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede
recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A
fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se
exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II,
564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado com repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STF - [[QO no AI 791292]]
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.