STJ — 2005660

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d7811f1d3a6189711a106387fa2a5f38a8b3b87b143cf332d9215efa87a4e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918523
Número de registro na fonte
202201666417
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva.

III. Razões de decidir

4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STF - [[QO no AI 791292]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.