Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença
condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos
ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira
instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem
pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para
avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao
órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta
inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos,
como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta
inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa
dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa
do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não
preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em
critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que
impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do
mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO
STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença
condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos
ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira
instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem
pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para
avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao
órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta
inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos,
como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta
inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa
dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa
do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não
preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em
critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que
impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do
mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS)
STJ - <<HC 668520>>-SP
STF - [[HC 194677]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.