STJ — 2126729

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54aa6dab11df6aee0334dea5b3e8bb567baf48457f05f3e6f6fc4b2e5e5330a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918533
Número de registro na fonte
202400634410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos. 6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos. 6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - <<HC 668520>>-SP STF - [[HC 194677]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.