Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à
apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a
preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e
indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento,
e se a negativa de realização de perícia contábil configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar
prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na
primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não
tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo
STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao
Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre
o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira
oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n.
185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400,
§1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC
185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à
apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a
preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e
indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento,
e se a negativa de realização de perícia contábil configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar
prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na
primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não
tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo
STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao
Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre
o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira
oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n.
185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400,
§1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC
185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 837330>>-DF
(ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO)
STF - [[HC 185913]]-DF, RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.