STJ — 2101269

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0a05596279cb38ebda6de2b0f38a16cfa022f86b45fc14fd40bc07834d7391

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918553
Número de registro na fonte
202303606354
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento, e se a negativa de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não tenha sido oferecido. 5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n. 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400, §1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento, e se a negativa de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não tenha sido oferecido. 5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n. 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400, §1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 837330>>-DF (ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO) STF - [[HC 185913]]-DF, RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.