STJ — 747727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86528dbc711bcc58c1c1d649394ca105b4d83a735d3431da9ed4505a5161b6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DO ART. 180 DO CP E ALTEROU A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELOS ANTECEDENTES, DE AMBOS OS CRIMES, PARA 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal (AgRg no HC 347.280/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe 7/4/2017).
  2. A alteração realizada nesta instância no quantum de aumento empregado na circunstância que se manteve negativada - antecedentes - também não merece ser revista, uma vez que, no caso dos autos, as instâncias locais não apresentaram motivação específica que demonstrasse maior gravidade em relação à circunstância judicial desabonada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DO ART. 180 DO CP E ALTEROU A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELOS ANTECEDENTES, DE AMBOS OS CRIMES, PARA 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal (AgRg no HC 347.280/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe 7/4/2017). 2. A alteração realizada nesta instância no quantum de aumento empregado na circunstância que se manteve negativada - antecedentes - também não merece ser revista, uma vez que, no caso dos autos, as instâncias locais não apresentaram motivação específica que demonstrasse maior gravidade em relação à circunstância judicial desabonada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.