Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA CRISTINA DA SILVA, GILVANEIDE DIAS MOTA BASTOS E EDUARDO LAPA DOS SANTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 447, 482, PARÁGRAFO ÚNICO, 564, III, I, J, K, E IV, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO GENÉRICA. TESE DE NULIDADE. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. MAGISTRADO A QUO EXPLICOU O SIGNIFICADO DE CADA PROPOSIÇÃO, NÃO TENDO OS JURADOS MANIFESTADO QUALQUER OBJEÇÃO. TERMO DE VOTAÇÃO QUE DOCUMENTA QUE O CORPO DE JURADOS ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO PARA JULGAR A CAUSA, NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA APO…
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA
CRISTINA DA SILVA, GILVANEIDE DIAS MOTA BASTOS E EDUARDO LAPA DOS
SANTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 447, 482, PARÁGRAFO ÚNICO, 564, III, I,
J, K, E IV, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO GENÉRICA. TESE DE
NULIDADE. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
ATACADAS. MAGISTRADO A QUO EXPLICOU O SIGNIFICADO DE CADA
PROPOSIÇÃO, NÃO TENDO OS JURADOS MANIFESTADO QUALQUER OBJEÇÃO. TERMO
DE VOTAÇÃO QUE DOCUMENTA QUE O CORPO DE JURADOS ESTAVA
SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO PARA JULGAR A CAUSA, NÃO HAVENDO
QUALQUER RESSALVA APONTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE
JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO DE JURADOS. PROCEDIMENTO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAILTON
BASTOS DE SOUZA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
Recurso especial de Maria Cristina da Silva e Gilvaneide Dias Mota
Bastos não conhecido. Recurso especial de Eduardo Lapa dos Santos
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo em
recurso especial de Jailton Bastos de Souza não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial de Maria Cristina da
Silva e Gilvaneide Dias Mota Bastos; conhecer parcialmente do
recurso especial de Eduardo Lapa dos Santos e, nessa extensão,
negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo em recurso especial
de Jailton Bastos de Souza, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES - ESTOURO DE URNA)
STJ - <<AgRg no HC 804913>>-GO, <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO
AUTÔNOMO)
STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182047 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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