STJ — 184606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b130096d343274e2fd2351586fb90392fa5f6d4039df93e77c40c722539e3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918651
Número de registro na fonte
202302620645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 75b130096d343274e2fd2351586fb90392fa5f6d4039df93e77c40c722539e3f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 75b130096d343274e2fd2351586fb90392fa5f6d4039df93e77c40c722539e3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante, representante legal da empresa investigada.

III. Razões de decidir

3. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente contra ele.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial, e não há constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO AMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante, representante legal da empresa investigada. III. Razões de decidir 3. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente contra ele. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial, e não há constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.