Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da
superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do
inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante,
representante legal da empresa investigada.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de denúncia torna
prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito
policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma
vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente
contra ele.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o
pedido de trancamento do inquérito policial, e não há
constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada
quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 21/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO
AMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da
superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do
inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante,
representante legal da empresa investigada.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de denúncia torna
prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito
policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma
vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente
contra ele.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o
pedido de trancamento do inquérito policial, e não há
constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada
quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 21/12/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.