Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 35 C/C O 40, IV, DA LEI 11.343/2006, BEM COMO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, ent…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 35 C/C O 40, IV, DA LEI
11.343/2006, BEM COMO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA OU AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
41 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente
aos requisitos previstos no art. 41 do Código Penal, pois expôs e
apontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua
qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado,
com base nos elementos coletados na fase inquisitorial,
terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal
supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa
e contraditório.
-- Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos
da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória - arts. 35
c/c o 40, iv, da lei 11.343/2006, bem como art. 333, caput e
parágrafo único, do código penal, e, não sendo possível atestar de
plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível
concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução
criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos,
seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria
fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir
de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que
revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
-- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.