STJ — 2479960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b44759eebb42034325c2e9ee51b6d61ff11abf144b92d180ac967d2685a64704

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.