Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILDIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DE MAUS-ANTECEDETENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILDIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
155 DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE
DE MAUS-ANTECEDETENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. PENA DEFINITIVA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2.º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que o paciente
praticou o crime roubo impróprio, na modalidade consumada, conforme
a narrativa acusatória e os elementos probatórios colhidos durante a
instrução criminal e submetidos ao contraditório, o que afasta a
possibilidade de desclassificação para o delito de furto, bem como
de reconhecimento da modalidade tentada para o crime de roubo em
questão. Noutras palavras, as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente
efetivamente praticou e consumou o crime previsto no art. 157, § 1º,
do Código Penal. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de desclassificação da
conduta imputada ao paciente para a infração penal de furto, ou para
reconhecer a modalidade tentada.
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta
de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6,
para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Houve fundamentação concreta suficiente para justificar a
exasperação da pena na fração acima de 1/6, tendo em vista a
existência de 5 (cinco) registros como maus antecedentes e o delito
ter sido cometido quando o paciente se encontrava em livramento
condicional, o que reclama a imposição de uma reprimenda mais
gravosa, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo ao princípio da individualização da pena. Precedentes.
- É assente nesta Corte a possibilidade de utilização de diferentes
condenações para caracterização simultânea de reincidência e maus
antecedentes, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo
fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência, sem
que isso configure bis in idem. (AgRg no HC n. 715.063/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022).
-- Ainda que se procedesse à detração do tempo descontado pelo
condenado em prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, tanto a presença de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância
agravante da reincidência autorizam o agravamento do regime
carcerário para a modalidade inicialmente fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.