STJ — 2152279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614f157a56172d2de1b42063870c142420b2c689b07281f4b77d7936cce0786f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.
- O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança. III. Razões de decidir
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.
- No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo
- Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833,
INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de
valores depositados em conta corrente até o limite de 40
salários-mínimos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos
valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam
reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou
outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a
impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se
automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações,
desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para
assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do
Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores
bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo
existencial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.