STJ — 2160312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38bd1d9c7f58665effad58ca3c41f9cad56782628f6203eb78090bd556380436
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919199
- Número de registro na fonte
- 202402795445
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a
condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por
médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
conhecimento do recurso especial que pretende afastar a
obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar
prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº
14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência
consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas
e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de
cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição
médica.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
contratual, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID
F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar
quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP).
6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação
contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o
tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n.
2.140.939/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a
condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por
médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
conhecimento do recurso especial que pretende afastar a
obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar
prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº
14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência
consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas
e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de
cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição
médica.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
contratual, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID
F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar
quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP).
6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação
contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o
tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n.
2.140.939/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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