Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
- A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao
valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
- Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam
a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
- No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável
da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no
âmbito do recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao
valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam
a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável
da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no
âmbito do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<EREsp 1874222>>-DF
(IMPENHORABILIDADE DE VALORES - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<REsp 1660671>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2506638>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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