Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais
demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas
instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem
irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente
caso.4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de
declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais
demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas
instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem
irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente
caso.4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de
declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.