Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos.2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO.
SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificada a ocorrência de fato
superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação
da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser
acolhidos.2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.