STJ — 2647833

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f7df39c35bbc5451a1c40ea3f0bb542fe8b50c2ecb1f40638a655132c3f8c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919283
Número de registro na fonte
202401663801
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44f7df39c35bbc5451a1c40ea3f0bb542fe8b50c2ecb1f40638a655132c3f8c4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 44f7df39c35bbc5451a1c40ea3f0bb542fe8b50c2ecb1f40638a655132c3f8c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos.2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos.2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.