Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO
JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação
de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao
valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da
ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da
responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela
divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao
recorrido.
- O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns
recursos e ações, entre eles, a apelação.
- Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em
momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a
ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do
próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura
de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo
colegiado ampliado.
- Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é
qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a
ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será
utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira
etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os
julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de
determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será
cabível.
- Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo
a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na
consequência da atribuição de responsabilidade.
- Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a
avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência
de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância
de fundamentação, por ensejar divergência de resultados,
justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942
do CPC.
- Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito
da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado
na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância
da técnica do art. 942 do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO
JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação
de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao
valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da
ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da
responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela
divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao
recorrido.
2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns
recursos e ações, entre eles, a apelação.
3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em
momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a
ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do
próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura
de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo
colegiado ampliado.
4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é
qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a
ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será
utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira
etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os
julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de
determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será
cabível.
5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo
a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na
consequência da atribuição de responsabilidade.
6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a
avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência
de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância
de fundamentação, por ensejar divergência de resultados,
justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942
do CPC.
7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito
da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado
na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância
da técnica do art. 942 do CPC.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.