STJ — 2873961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e74be055e69a444b1006b25c4885d53913db0ad4a02e15c3f974c79915f40178

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
  2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
  4. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.