STJ — 2206834

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99378de89f7469a493479592144436d088c97d2e6d012789aebb5556e485f521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919550
Número de registro na fonte
202501163840
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exib…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.2. Devem ser considerados como documentos comuns às partes, justificando sua exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na aludida aquisição.3. De forma diversa, aqueles documentos referentes a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos.4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou o presente inconformismo.5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2539706>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2110436>>-SP, <<REsp 1803251>>-SC (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DOCUMENTO COMUM) STJ - <<REsp 1141985>>-PR (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696710>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.