Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA
PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE
DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO
OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção
antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição
de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.2. Devem ser
considerados como documentos comuns às partes, justificando sua
exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e
trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na
aludida aquisição.3. De forma diversa, aqueles documentos referentes
a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a
mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não
devem ser exibidos.4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema
indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado
tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do
agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou
o presente inconformismo.5. O dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto.6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente
provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados
com a venda da empresa dos autores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2539706>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2110436>>-SP,
<<REsp 1803251>>-SC
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DOCUMENTO COMUM)
STJ - <<REsp 1141985>>-PR
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696710>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.