STJ — 2565200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e7710e544f211c609cb81e27443f0899ca1d51cd830cc03720a847d4ceb8d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.