STJ — 731285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e1ea0aa296776079434542681f05848cc09a23230ce0a9a7a5319d5663f366

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOMPANHAMENTO POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA E FALTA DE LEITURA PRÉVIA DO MANDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA CONSTATADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser examinada a matéria referente à falta de auto circunstanciado da busca e apreensão, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem.
  2. O paciente recebeu cópia do mandado de busca e apreensão e, sendo alfabetizado, teve a oportunidade de ler o documento naquela ocasião. Nulidade inexistente.
  3. A diligência foi acompanhada pela companheira do réu, não havendo comprovação do prejuízo pela ausência de uma segunda testemunha.
  4. O Tribunal local constatou que o acusado se dedica profissionalmente ao tráfico, o que afasta a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOMPANHAMENTO POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA E FALTA DE LEITURA PRÉVIA DO MANDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA CONSTATADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente à falta de auto circunstanciado da busca e apreensão, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. 2. O paciente recebeu cópia do mandado de busca e apreensão e, sendo alfabetizado, teve a oportunidade de ler o documento naquela ocasião. Nulidade inexistente. 3. A diligência foi acompanhada pela companheira do réu, não havendo comprovação do prejuízo pela ausência de uma segunda testemunha. 4. O Tribunal local constatou que o acusado se dedica profissionalmente ao tráfico, o que afasta a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.