STJ — 2357170

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606aba57ec19ba3e533e53f1f8d9718b29c8c6beee645d4d7021125201a2ac46

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial com base em informações do sistema PROJUDI.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior. 4. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo para tal comprovação. 5. A ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso resulta na sua intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS PROCESSUAL DO ADVOGADO DE ZELAR PELA TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial com base em informações do sistema PROJUDI. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior. 4. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo para tal comprovação. 5. A ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso resulta na sua intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI - ÔNUS PROCESSUAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2590049>>-GO, <<AgInt no AREsp 2527019>>-RR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.