STJ — 2650353
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada,
notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da
inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de Decidir
3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões
apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da
decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do
recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo
art. 500, III, do CPC/1973).
5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se
conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a
fundamentação específica da inadmissão.
6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi
admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram
providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.