STJ — 730440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89395f830d00bcccfaa81dc82a6c51d854bee6d5cfeec5390fcaf98d9bf294f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as investigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então prefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e apreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com seu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos ilícitos, não do ocupante do cargo público.
  2. Conforme se verifica das conclusões das instâncias ordinárias, o Delegado de Polícia somente tomou conhecimento da relação do paciente com o imóvel diligenciado após o filho deste prestar esclarecimentos em sede policial, tendo sido, então, tomadas as providências para informar a Autoridade judiciária, que, na ocasião, remeteu cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ante o foro privilegiado do então prefeito, conforme descrito na inicial acusatória.
  3. Assim, não prevalece a alegação de extrapolação dos limites do mandado judicial, especialmente, porque, como destacado pela Corte local, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, não sendo possível refutá-los na via estreita do habeas corpus.
  4. Hipótese em que se pretende a anulação de provas obtidas casualmente ou fortuitamente em desfavor do paciente - que culminaram em sua denúncia pela prática dos delitos descritos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70 do Código Penal - a partir de uma diligência regularmente autorizada no curso de investigação prévia acerca da possível prática de crimes contra a Administração Pública de Miguel Pereira-RJ.
  5. Ausência de nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da não verificação de indícios de direcionamento das investigações ou de extrapolação dos limites do mandado judicial.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as investigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então prefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e apreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com seu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos ilícitos, não do ocupante do cargo público. 2. Conforme se verifica das conclusões das instâncias ordinárias, o Delegado de Polícia somente tomou conhecimento da relação do paciente com o imóvel diligenciado após o filho deste prestar esclarecimentos em sede policial, tendo sido, então, tomadas as providências para informar a Autoridade judiciária, que, na ocasião, remeteu cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ante o foro privilegiado do então prefeito, conforme descrito na inicial acusatória. 3. Assim, não prevalece a alegação de extrapolação dos limites do mandado judicial, especialmente, porque, como destacado pela Corte local, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, não sendo possível refutá-los na via estreita do habeas corpus.  4. Hipótese em que se pretende a anulação de provas obtidas casualmente ou fortuitamente em desfavor do paciente - que culminaram em sua denúncia pela prática dos delitos descritos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70 do Código Penal - a partir de uma diligência regularmente autorizada no curso de investigação prévia acerca da possível prática de crimes contra a Administração Pública de Miguel Pereira-RJ.  5. Ausência de nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da não verificação de indícios de direcionamento das investigações ou de extrapolação dos limites do mandado judicial.  6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (P/AGRVT)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.