Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§
1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a
reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios
no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial,
alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência
de trânsito em julgado das ações de defesa.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a
inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há
dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
- A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre
o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no
acórdão recorrido. Precedentes.
- A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
- A execução por título extrajudicial é considerada definitiva,
conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito
suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a
prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
- A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi
devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados
para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§
1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a
reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios
no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial,
alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência
de trânsito em julgado das ações de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a
inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há
dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre
o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no
acórdão recorrido. Precedentes.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva,
conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito
suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a
prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi
devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados
para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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