STJ — 1900892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b4d016787ae1034c213458d0329812702393fb045b54b16220346fba483e85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919760
Número de registro na fonte
202101477631
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38b4d016787ae1034c213458d0329812702393fb045b54b16220346fba483e85. SHA-256 do comentário: 6df78c667d33455a14458b2ddd7a4615773a71a10a8595a71fa3d18d4f1f1349.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 38b4d016787ae1034c213458d0329812702393fb045b54b16220346fba483e85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§ 1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
  3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes.
  4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
  5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
  6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§ 1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes. 4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático. 6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.